É modalidade de ato autorizativo de instituições de educação superior.
O início do funcionamento de instituição de educação superior é condicionado à edição prévia de ato de credenciamento pelo Ministério da Educação.
A instituição deverá protocolar pedido de recredenciamento ao final de cada ciclo avaliativo do SINAES junto à Secretaria competente, devidamente instruído (arts. 25, 26).
A Fundação Universidade Federal de Rondônia foi recredenciada pela Portaria nº 1.316, de 17 de novembro de 2016, DOU nº 221, 18 de novembro de 2016, com validade de 05 anos (2021).
Em 2021 foi criada a Comissão de Recredenciamento da UNIR - 2021 . Essa comissão é responsável, entre outras atribuições, pela sensibilização instucional, organização das informações para o preenchimento do formulário eletrônico e recebimento da visita in loco.
Acesse: Portaria 606/2021 - Comissão de Recredenciamento UNIR.
ACESSE:
Relatório de Avaliação - Recredenciamento de 2015
Relatório de Avaliação - Recredenciamento da EAD 2016
Relatório de Avaliação - Recredenciamento 2023
VEJA TAMBÉM:
Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995 que altera dispositivos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e dá outras providências.
Portaria MEC nº 4.361/2004, de 29 de dezembro de 2004,pág. 1,pág. 2,Portaria MEC nº 3.160/2005 (modificações)
PERGUNTAS FREQUENTES:
Quais documentos devem ser apresentados junto ao pedido de recredenciamento?
Os documentos de rotina do sistema federal, arrolados no Decreto nº 9.235, Art. 20:
I - da mantenedora:
a) atos constitutivos, devidamente registrados no órgão competente, que atestem sua existência e capacidade jurídica, na forma da legislação civil;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF;
c) comprovante de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal, quando for o caso;
d) certidões de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
e) certidões de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
f) demonstração de patrimônio para manter a instituição;
g) para as entidades sem fins lucrativos, demonstração de aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição mantida; não remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros, ou equivalentes e, em caso de encerramento de suas atividades, destinação de seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente; e
h) para as entidades com fins lucrativos, apresentação de demonstrações financeiras atestadas por profissionais competentes; e
II - quanto à instituição de educação superior, a atualização do plano de desenvolvimento institucional, do regimento ou estatuto e das informações relativas ao corpo dirigente, com destaque para as alterações ocorridas após o credenciamento. Além do ato autorizativo de credenciamento originário.
Quais os documentos que deverão ser preparados para a instrução do processo de credenciamento/recredenciamento?
Os processos de credenciamento e recredenciamento são protocolados no sistema e-MEC e devem ser instruídos com os documentos constantes no art. 20 do Decreto nº 9.235/2017:
Art. 20. O pedido de credenciamento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - da mantenedora:
a) atos constitutivos, devidamente registrados no órgão competente, que atestem sua existência e capacidade jurídica, na forma da legislação civil;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF;
c) comprovante de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal, quando for o caso;
d) certidões de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
e) certidões de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
f) demonstração de patrimônio para manter a instituição;
g) para as entidades sem fins lucrativos, demonstração de aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição mantida; não remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros, ou equivalentes e, em caso de encerramento de suas atividades, destinação de seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente; e
h) para as entidades com fins lucrativos, apresentação de demonstrações financeiras atestadas por profissionais competentes;
II - da IES:
a) comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco, prevista na Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004;
b) plano de desenvolvimento institucional;
c) regimento ou estatuto; e
d) identificação dos integrantes do corpo dirigente, destacando a experiência acadêmica e administrativa de cada um.